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20 de Abril de 2024

O Sujeito Ativo do ICMS devido na Importação é o Ente Federativo do domicílio do Adquirente Final dos Bens Importados.

Publicado por Grupo BASKA
há 10 anos

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em Acórdão de Relatoria do Desembargador Jorge Luiz de Borba suspendeu, em sede de Agravo de Instrumento em Ação Anulatória, crédito tributário exigido em execução fiscal decorrente de ICMS importação, por entender que a exação seria devido a Estado diverso da Federação.

A Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda – Trading Company – por meio de sua sede localizada no Estado de Santa Catarina realizou importação de mercadorias na modalidade “conta e ordem de terceiros” e “encomenda”.

Por estar localizada no Estado de Santa Catarina e possuir regime especial ICMS de importação naquele caso a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina lavrou auto de infração por suposto descumprimento do regime especial visto que a Orientador Alfandegário desembarcou mercadorias em outros Estados da Federação.

Após o processo administrativo que confirmou o crédito exigido no auto de infração a Orientador Alfandegário distribui por meio de seus advogados, Dr. Kissao Thais (Kissao & Oliveira Filho Advogados) e Dr. Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Ação Anulatória com pedido de Tutela Antecipada para a suspensão do crédito Tributário na Comarca de Joinvile alegando, entre outras coisas, que o sujeito ativo do ICMS importação seria o Ente Federativo do local onde se encontram os adquirentes finais da mercadoria sendo a Trading uma mera Mandatária na importação.

O juiz de primeiro grau, Dr. Roberto Lepper, deferiu a liminar determinando a suspensão do crédito tributário, o que levou a Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina a interpor Agravo de Instrumento.

No julgamento do mérito do Agravo de Instrumento o Desembargador Relator Jorge Luiz de Borba, manteve a suspensão do crédito deferida em primeira instância. O Desembargador Relator após fundamentar sua decisão em Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que o sujeito ativo do ICMS Importação é o Estado onde se localiza o adquirente final da mercadoria importada, afirmou que “vê-se que mais da metade das importações pelas quais a recorrida foi notificada tinha por destinatário final, segundo os critérios adotados pelo STJ, empresas estabelecidas fora do Estado de Santa Catarina, de modo que o imposto devido pela operação não caberia ao agravante (Estado)”.

Ademais, o Desembargador assevera que “embora os precedentes do STJ não sejam perfeitamente claros a esse respeito, que o ICMS devido nas operações subsequentes, ou seja, de saída das mercadorias em posse do intermediário para o estabelecimento do destinatário final, também seria devido ao Estado do estabelecimento de destino”.

Assim, como a Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina ao lavrar os autos de infração exigiu em uma notificação tributos devido a diversos Entes Federativos não foi possível, segundo o Desembargador, “sequer separar neste momento o que é absolutamente indevido e o que depende de análise das normas estaduais em debate” e portanto todo o crédito exigido na Execução Fiscal foi suspenso.

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